Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo”.
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
Antes da Reforma Trabalhista, o empregado era obrigado a tirar 30 (trinta) dias corridos, via de regra, mas podiam ser fracionadas em até duas vezes. Agora, o trabalhador poderá negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso por até três vezes no ano.
Para isso, um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais devem ter pelo menos 5 dias cada.
Contudo, trazemos algumas especificações acerca de “quem decide o que” sobre elas.
VENDA DE 1/3 DAS FÉRIAS
Quem irá decidir acerca de tal modalidade é o empregado que irá informar se deseja converter os 10 dias de férias em abono pecuniário (dinheiro).
Isso é possível? Sim!
Caso opte pela venda, o empregado deve comunicar – por escrito – a empresa, através do RH ou superior hierárquico, até quinze dias antes da data do aniversário do contrato de trabalho.
DATA DAS FÉRIAS
A lei determinou que a decisão acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do empregador.
Ou seja, a data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo no máximo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os interesses.
Contudo, atualmente, na maioria das empresas, é comum que a decisão acerca da data das férias seja transferida aos empregados, todavia, trata-se de uma faculdade do empregador que poderá ser cancelada em qualquer momento.
Ressalta-se que as normas coletivas da categoria podem prever algumas regras e parâmetros para a negociação do período de gozo das férias. Por isto, é importante conhecer as convenções coletivas aplicáveis à sua categoria.
-FRACIONAMENTO EM 3 PERÍODOS
O pedido de fracionamento deverá ser feito ao empregador, pelo empregado, comunicando – por escrito – a empresa, através do RH ou superior hierárquico, com antecedência.
Não existe prazo legal para tal comunicação. É necessário verificar as normas internas da empresa para que ocorra harmonia e sincronismo nas atividades.
Tal modalidade deverá ser acordada entre patrão e empregado.
Havendo anuência, peça para que a reposta seja registrada por e-mail ou outro canal formal de comunicação.
Ocorrendo qualquer irregularidade na concessão das férias, inicialmente, abra diálogo com sua patroa, ou patrão, sempre prezando pela boa-fé e pelo diálogo.
– Esta mensagem possui apenas caráter informativo.
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