É comum no dia a dia a maior parte das pessoas fazerem uso de estacionamentos para guarda de veículos, haja vista ser usual a ausência de garagem fixa para guarda deste.
E por essa ausência, ficam os proprietários de veículos condicionados a utilizarem, muitas das vezes, os estacionamentos de shoppings, academias e supermercados, seja mediante o pagamento de um respectivo preço (estacionamentos particulares, por exemplo) ou seja a título gratuito (como ocorre em supermercados e academias, por exemplo).
Contudo, ao deixar seu veículo em alguns estacionamentos, certamente você já deva ter se deparado com a exposição de placas e cartazes contendo a seguinte frase: “Não nos responsabilizamos pelos bens deixados no interior do veículo”.
A partir daí nasce a dúvida: Será que não?
Pois bem, apesar de muito comum nos esbarrarmos com a questão acima, essa informação trazida, que retiram a responsabilidade dos estacionamentos/estabelecimentos em relação ao veículo, é equivocada!
O estacionamento/estabelecimento é responsável pela guarda e vigilância do veículo e, no ponto, equipara-se a um depositário, nos termos do art. 629, do Código Civil.
Tem-se, portanto, em regra, que é objetiva sua responsabilidade e, se danos ocorrem em suas dependências, são inerentes ao risco do negócio, portanto, passíveis de indenização.
Nesse tipo de realidade, deixa-se de lado a intenção de provar a culpa do ofensor, mas sim atribuir a responsabilidade pelo risco do negócio, que seria, por exemplo, ser dono de um estabelecimento.
Sendo assim, é muito importante trazer as devidas orientações, a fim de que os Consumidores fiquem -cada vez mais- orientados e seguros daquilo que lhes cabem questionar e requerer.
Há alguns requisitos que são imprescindíveis para comprovação de tal acontecimento:
- Necessário que o dano seja comprovado (materialmente falando);
- Relação de Consumo (é importante que se comprove que o proprietário do veículo se encontrava naquele local no momento do dano, pode ser usado como prova, por exemplo, o ticket de entrada no estabelecimento, nele contém a hora e alguns dados do veículo como placa e outros) e,
- Nexo Causal (Vínculo entre o dano sofrido e o estacionamento/estabelecimento, aqui falamos um pouquinho da causa e o efeito da ação ou da omissão deste).
Tais requisitos podem ser comprovados através de:
– Registro de Ocorrência,
-Ticket de entrada no local, Recibo de Compras -se ocorrido aconteceu no interior de um estacionamento de supermercado-, entre outros.
Importante destacar que, em regra, é necessário comprovar o valor dos bens furtados ou danificados.
Através dessa informação, costumamos escutar a pergunta: “Mas como eu vou fazer isso?”.
Desde já, informamos que é possível comprovar, e tentaremos simplificar trazendo algumas possibilidades, são elas:
-Requerer uma segunda via de nota fiscal do produto, e, na impossibilidade deste, requerer o orçamento de um produto similar ao que fora furtado ou danificado.
É trabalhoso? Talvez, mas é seu direito!
Portanto, a partir desse breve tema, podemos concluir que os avisos/placas expostas nas dependências dos estacionamentos/estabelecimentos não eximem o proprietário do local de ressarcir qualquer tipo de prejuízo causado ao consumidor, mesmo que o estacionamento seja gratuito.