O reconhecimento de filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.
O reconhecimento formal da filiação socioafetiva é feito no âmbito da Justiça. Durante o processo, o juiz observará se o vínculo declarado caracteriza-se como uma relação comprovadamente socioafetiva, típica de uma relação filial, que seja pública, contínua, duradoura e consolidada.
Ao final do processo, com a decisão pelo reconhecimento da filiação, a Justiça determina que seja alterado o registro de nascimento do filho, com a inclusão do nome do pai e/ou mãe socioafetiva, bem como dos avós.
O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser buscado a qualquer tempo, até mesmo após a morte dos pais. Para tanto, o juiz observará as provas que evidenciem o tipo de relação existente.
O CNJ- Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 83 no dia 15 de agosto, que altera o Provimento 63, no que se refere ao procedimento de registro extrajudicial de filiação socioafetiva.
A nova regra autoriza os cartórios a efetuarem o registro de reconhecimento de paternidade ou da maternidade socioafetiva apenas de pessoas acima de 12 anos. Ou seja, apenas adolescentes de 12 a 18 anos e os adultos.
Desta forma, as crianças de 0 a 11 anos não poderão mais se valer desta via extrajudicial, devendo obrigatoriamente recorrer ao Judiciário.
E ainda haverá a participação prévia do Ministério Público neste procedimento, diretamente nas serventias extrajudiciais. E, havendo parecer negativo, a parte interessada deverá procurar a via judicial.