Muitos consumidores já se depararam com alguns avisos nos estabelecimentos sinalizando que poderão ser responsabilizados caso quebrem ou danifiquem produtos expostos na loja, não é mesmo?
Mas será que realmente somos obrigados a arcar com este prejuízo?
Antes de adentrarmos (um pouquinho) nos aspectos jurídicos, importante ressaltar que, poderá haver algumas divergências doutrinárias sobre o assunto em questão e, dependendo do caso concreto, a constatação dessa responsabilidade de reparar ou não o dano, poderá sofrer alterações.
Sendo assim, se no local houver placas de cunho informativo solicitando o não manuseio, e, ainda sim, o consumidor toca-lo, deixando o objeto cair, o mesmo poderá arcar com os danos causados, já que, ainda que avisado, “desobedeceu” uma regra estabelecida.
É evidente que no caso, o estabelecimento precisará analisar o risco da atividade desempenhada antes de transferir ao consumidor um risco que lhe pertence.
Posto isto, antes que haja a fixação de placas informativas, é necessário verificar as condições do espaço físico oferecido tanto para transitar, quanto para ter acesso a um produto.
Logo, se um produto cair por questões de: estarem os produtos dispostos de forma desorganizada, bem próximo, e/ou o estabelecimento possuir corredores muito estreitos, a responsabilidade nessas hipóteses não poderão recair sob o consumidor, já que o espaço físico se mostra propício a acidentes.
Assim, podemos concluir que a frase “Quebrou, pagou!” vem, portanto, acompanhada do “depende do caso concreto”.
– Esta mensagem tem caráter informativo.
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