Desde a histórica aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei n º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, de autoria do senador Lúcio Alcântara, que trata da esterilização voluntária e do planejamento familiar, muitos médicos e profissionais de saúde ainda tentam, na rotina dos hospitais e consultórios, adaptar-se às novas regras.
É permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
- Em homens maiores de 25 anos de idade ou pelo menos com dois filhos vivos, com período de sessenta dias de prazo entre a manifestação da vontade (de esterilização) e o ato cirúrgico; risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto.
- É condição para que se realize a esterilização, o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado após a informação a respeito dos riscos da cirurgia.
- É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade por cesarianas sucessivas anteriores.
- A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através de laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
No âmbito do Sistema Único de Saúde somente poderão realizar esterilização cirúrgica as instituições que atenderem aos seguintes critérios:
I – estar autorizada pelo gestor estadual ou municipal;
II – oferecer todas as opções de meios e métodos contraceptivos reversíveis, e
III – comprovar a existência de médico capacitado para realização do ato.
É importante informar que para que ocorra a esterilização, há a necessidade de consentimento do cônjuge, o que para muitos é um absurdo.
A Lei nº 9.263/96 veio com o intuito de preencher lacunas da legislação legal e garantir ao indivíduo o exercício pleno dos seus direitos reprodutivos, não sendo razoável submeter a vontade do indivíduo a um terceiro.
Com base nesta interpretação normativa, a Associação Nacional dos Defensores Públicos, criada em 1984, ajuizou a ADI 5097 em 13 de março de 2014, através dos advogados Igor Tamasauskas e Pierpaolo Cruz Bottini (BRASIL, 2014).
O objeto da ação é declarar a inconstitucionalidade referente ao § 5º, do art. 10, da Lei 9.263/96, que impõe que “na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges (BRASIL, 1996)”.
Reforça-se que o intuito da ação proposta é representar a Defensoria Pública para que se perfectibilize o direito à igualdade, dignidade da pessoa humana e autonomia do corpo da mulher.
Em sede de acompanhamento processual da ADI 5097, até a presente data, ainda não teve o seu julgamento concluído.
Por fim, é pertinente citar que se encontram em trâmite, sob regime de prioridade, dois projetos de lei na Câmara dos Deputados objetivando a supressão do § 5º, do art. 10, da Lei do Planejamento Familiar que prevê a necessidade de consentimento do cônjuge. O PL 7364/2014, proposto pela Deputada Federal Carmen Zanotto (PPS/SC), foi apensado ao PL 3637/2012 de autoria do Deputado Paulo Rubem Santiago (PDT/PE) e encontram-se tramitando na Câmara dos Deputados.