A curatela é, em suma, a proteção para a pessoa que sofre de uma determinada limitação ou incapacidade para a prática dos atos da vida civil e necessita de alguém capaz para isto fazer, sendo, portanto, necessário a nomeação de um curador, que exercerá a curatela desta pessoa, em outras palavras, é o “encargo” dado a uma pessoa capaz para proteger, zelar e cuidar de alguém que encontra-se limitado ou incapacitado para reger os atos de sua própria vida civil.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ocorrido no dia 02 de janeiro de 2016 (Lei 13.146/15), [1]houve a modificação de alguns dispositivos do Código Civil que versavam sobre a capacidade civil.
Por meio dessa alteração, a nova redação do art. 3º do Código Civil, dispõe que as pessoas menores de 16 (dezesseis) anos são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, o referido art. teve seu caput alterado e seus incisos II e III revogados pelos arts. 114 e 123, inciso II da lei supracitada.
Além disso, também houve modificação na redação dos incisos II e III do art. 4º do Código Civil que versa sobre os relativamente incapazes, sendo portanto, agora, considerados relativamente incapazes, as pessoas maiores de 16 (dezesseis) e menores 18 (dezoitos) anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Até a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto denominado Interdição poderia acontecer de forma total ou parcial, ou seja, em tempo anterior, era subtraído da pessoa com alguma limitação ou incapacidade a possibilidade de praticar qualquer ato da vida civil, como, por exemplo, a possibilidade de se casar.
À época, a pessoa capaz (curador) era responsável por todas as decisões da vida do interdito, o que hoje não é mais, e isso trouxe maior autonomia para as pessoas que vivem com alguma limitação ou incapacidade.
O pedido de curatela é estabelecido por meio de um processo de interdição, existindo a necessidade de que se comprove documentalmente, dentro do processo, a causa geradora da incapacidade, ou seja, será necessário provar que o interessado efetivamente não possui grau de discernimento para gerir os atos de sua vida civil, sendo preciso a medida para a garantia dos seus interesses, essa comprovação pode ocorrer através de apresentação de laudo médico ou exames.
No processo, o juiz concederá a curatela e indicará os atos para os quais a mesma será necessária, não havendo, por conseguinte, mais que se falar em curatela parcial ou total.
Portanto, o juiz nomeará um curador, e, em conjunto fixará os limites, de forma expressa, da curatela, podendo ser esta fixação para o curador administrar o patrimônio, finanças, ou até mesmo administrar os imóveis do curatelado, ou seja, será estabelecido atribuições para o curador.
Normalmente e preferencialmente, o curador será a aquela pessoa mais próxima do interditando, podendo ser o cônjuge ou companheiro, bem como um dos parentes (seja ascendente, descendente ou colateral), o representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa, podendo ser, às vezes, o próprio Ministério Público, na ausência de um daqueles.
Desse modo, caberá ao juiz verificar quem possui melhores condições de exercer o encargo na qualidade de curador, levando-se em consideração a relação de afeto e afinidade com o incapaz.
Nomeado o curador e devidamente fixados pelo juiz os limites da curatela, caberá aquele exercitá-la na forma da lei, incumbindo-lhe, desde logo, prestar compromisso por termo em cartório.
Em resumo, é competido ao curador, independentemente de uma autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, o recebimento das rendas e pensões, a organização das despesas para sua subsistência e mantença, bem como a administração, conservação e melhorias de seus bens.
Nas hipóteses de venda de bens móveis ou imóveis, aceitação de heranças, doações pelo curatelado, a disposição de bens, entre outros, estas só poderão ocorrer mediante autorização judicial e/ou desde que expressa fixação nos limites da curatela.
Vale ressaltar, que deverá o curador apresentar balanços anuais e prestar contas a cada dois anos, ou a critério do juiz, por meio de apresentação de relatório contábil, acompanhado dos comprovantes de despesas juntados por ele.
Por fim, confiará ao Ministério Público, fiscalizar o exercício da curatela, supervisionando-a, atentando-se a apresentação de contas juntadas pelo curador, impugnando-as se necessário for e exigindo a este a sua complementação, podendo, inclusive, requerer esclarecimentos quando verificado qualquer inconstância.
Constado alguma irregularidade, poderá haver a destituição do encargo de curador, momento em que deverá ser providenciado outro, a fim de substituí-lo.
Nos casos em que haja a destituição ou substituição, as obrigações descritas em sentença acerca do exercício da curatela permanecerão nos mesmos moldes, devendo estas serem cumpridas pelo novo curador nomeado.
Em resumo, é de grande importância compreender que o papel do curador será de administrar os atos relacionados as finanças e as economias do curatelado e para isso será necessário a propositura de um processo judicial para requerer o pedido de curatela, e para tal pedido, será imprescindível a comprovação e apuração da necessidade desta medida a fim de que seja nomeado curador e fixado seus limites, conforme particularidade de cada caso concreto.
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