Em nosso dia a dia, por diversas vezes, ao nos apresentarmos, ao respondermos uma chamada, ao adquirirmos obrigações, utilizamos o nosso nome como identificação no meio social.
Seja um nome considerado socialmente comum, seja um nome acrescido de inúmeros sobrenomes, seja um nome composto unicamente de prenome e um sobrenome, seja qual for a organização estrutural destes, o uso do nome traz consigo a relevância do Direito a Identidade Pessoal, noutras palavras, o Direito de ser “si mesmo”.
Então quando pensamos acerca do NOME, é possível pensarmos sobre a sua estrutura (prenome e sobrenome) e a sua função (a correspondência intrínseca entre a identidade objetivamente externada e o nome registral).
Em virtude dessa dinâmica e importância do NOME no ambiente social, há, em algumas hipóteses, motivos justificadores para a possibilidade de alteração do registro civil.
Portanto, em regra, pode-se dizer que uma das características do nome é sua imutabilidade, ou seja, a impossibilidade de alteração, às vezes por uma segurança jurídica ou interesses de terceiros.
Porém, conforme preceitua o art. 58 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, essa imutabilidade é relativa, haja vista a possibilidade da mutabilidade motivada do nome, hipóteses em que são possíveis a alteração do nome registral.
Em suma, as situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são:
1. Prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.
2. Prenome que contenha erro gráfico.
3. Alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome.
4. Alteração do prenome por conta da pronúncia.
5. Alteração do prenome pelo uso prolongado e constante.
6. Alteração do nome por conta da homonímia (nomes iguais).
7. Alteração do nome por conta da maioridade.
8. Alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha.
9. Alteração do prenome por conta de adoção.
10. Alteração do nome de pessoas Transexuais e Transgêneros.
Na maioria das vezes, a possibilidade de alteração do nome acontece de forma judicial, e, para que tal pedido seja acolhido, é de extrema importância (em regra) que seja este pedido motivado, a fim de que se afaste as possibilidades de fraudes a terceiros, como por exemplo, fraudes a credores.
Todavia, no ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as alterações de nomes de pessoas Transexuais e Transgêneros NÃO precisariam de decisão judicial, laudo médico, tampouco, que estes passassem pela realização de cirurgia de redesignação sexual para requererem a alteração de nome.
Está decisão facilitou o acesso, permitindo a possibilidade para que as pessoas Transexuais e Transgêneros modificassem seus nomes através de pedido administrativo feito junto ao Cartório de Registro Civil.
Vale lembrar, que o Cartório NÃO pode se recusar a realização deste serviço de forma arbitrária, a negativa poderá ocorrer somente quando houver falta de documentação.
Importante destacar que não há prazo estabelecido para durabilidade do procedimento de alteração registral em Cartórios para pessoas Transexuais e Transgêneros, porém, é comum ser informado um prazo mínimo para tal pedido ao receber o protocolo de acompanhamento deste.
Em suma, seja qual for o caso e/ou possibilidade de alteração registral, necessário procurar um profissional do Direito para maiores orientações acerca do tema abordado na coluna do dia de hoje.