Ame quem você quiser, mas primeiramente, ame a si.
E é seguindo essa diretriz que nos esbarramos com algumas dúvidas de como se divorciar, sobretudo, o que é (de fato) um divórcio consensual e litigioso.
Pois bem, o Divórcio Consensual (amigável), é considerado a forma mais célere de dissolução do casamento.
Exige que as partes estejam de acordo em relação a tudo que envolva o divórcio (a dissolução do matrimônio, partilha dos bens, a guarda dos filhos, pensão alimentícia, visitação), podendo este ser realizado judicialmente ou em cartório.
Para a modalidade Consensual em Cartório, existe as seguintes exigências:
– É imprescindível que haja consenso integral (divórcio e partilha).
– Que o casal não tenha filhos menores de idade (18 anos) ou incapazes.
– As partes precisarão estar assistidas por um advogado, podendo ser o mesmo advogado para ambos os cônjuges.
Para a Modalidade Consensual Judicial, realizada diretamente por meio de ação judicial, existem as seguintes exigências:
– É necessário consenso integral (divórcio, partilha, guarda, pensão e visitas, se for o caso).
– Havendo filhos menores exige a fiscalização do representante do Ministério Público.
– Exige a representação por advogado, que pode representar ambos os cônjuges;
Já o Divórcio Litigioso, é aquele em que uma ou ambas as partes não concordam sobre um ou mais termos da dissolução do casamento, havendo, portanto, necessidade de que um juiz, seguindo as regras legalmente estabelecidas, resolva o litígio.
Nessa modalidade, cada uma das partes deverá contratar um advogado para defender seus interesses.
Ao final do processo, o juiz ponderará o justo e decretará o divórcio.
Por fim, mais uma vez, ratificamos que o divórcio é uma decisão extremamente séria, sendo, portanto, necessário estar realmente decidido a fazê-lo, já que, a “intenção maior” é o dissolução do vínculo conjugal na sua totalidade (“eu aqui, você lá”NOT).