A Lei do Silêncio não é só após às 22 horas.
O som alto e o barulho a qualquer hora do dia pode dar multa e cadeia.
O Decreto-Lei nº 3688/41 (Lei das Contravenções Penais) em seu artigo 42 explicita quais são os fatores que ferem o silêncio e a penalidade aplicada na prática desviante.
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Situações como essas ocorrem em diversos locais da cidade, entretanto, com coisas que fazem parte do cotidiano, como cultos religiosos, som de automóveis, dos bares, bailes e serestas espalhados na noite.
Isso chega a ser um tormento para algumas pessoas, principalmente aquelas que trabalham durante o dia, e na hora do seu descanso, são obrigadas a ouvir em alto som, músicas que às vezes nem são agradáveis aos ouvidos.
Se próximo da sua casa existe um caso como este, orientamos, primeiramente a dirigir-se ao local, dialogar com o responsável pela veiculação sonora a fim de que o mesmo, ou a mesma, diminua o volume e a música (ou manifestação ruidosa) para que se torne razoavelmente audível.
Ocorrendo negativa, orienta-se que ligue para o 190 e peça reforço policial a fim de que a autoridade conduza a situação ao status de normalidade.
Caso a perturbação sonora seja perpetuada de forma reiterada, por exemplo, pelo seu vizinho, não deixe de realizar o Registro de Ocorrência junto ao Departamento de Polícia mais próximo de sua residência no intuito de salvaguardar o seu direito e constituir um acervo probatório criando embasamento defensivo para possíveis desentendimentos futuros.