Os moradores do Rio de Janeiro sabem que acidentes nas barcas não são incomuns, apesar de poucos com vítimas fatais. A ausência de fatalidade não exime o prestador de serviço de transporte aquático da responsabilidade de oferecer um serviço com segurança, atracagem suave sempre que o mar permitir, ausência de superlotação, entre outras obrigações.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou as Barcas S/A ao pagamento de honorários, após quase 8 anos de tramitação do processo, chegando até ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo inicial da ação proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ foi a tutela dos consumidores atingidos em dois acidentes ocorridos nas Barcas S/A no ano de 2012.
Os acidentes de consumo causados pelas Barcas S/A foram fartamente noticiados na imprensa e fundamentados como razão de decidir dos magistrados de 1ª e 2ª instâncias. Então, qual foi a razão do resultado da ação concluir apenas pela condenação em honorários e não em indenização por dano moral e/ou material e/ou estético? Além de questões processuais implícitas, é possível que a principal razão dessa ausência tenha sido que as vítimas dos acidentes não tinham uma forma de identificação individual.
É notório que todos sabiam dos acidentes de consumo, só que não era possível, após quase oito anos do ocorrido, saber quem sofreu efetivamente o dano.
Um ponto importante da decisão do Tribunal Superior de Justiça é que este enfrentou a diferenciação entre dano moral coletivo e o dano previsto no art. 100 do CDC, denominado “recuperação fluida”. Como o dano moral coletivo é mais conhecido do senso comum, vamos nos ater ao segundo dano.
O que é “recuperação fluida” do art. 100 do CDC?
Em termos técnicos, a recuperação fluida é conceituada como um especial método de liquidação e execução da sentença de ação coletiva que verse sobre interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores.
Agora explicando de outra forma, a recuperação fluida é a forma do legislador garantir uma quantia mínima de indenização para custear os danos materiais e/ou morais suportados individualmente pelo consumidor. A finalidade é impedir o enriquecimento ilícito do fornecedor, que atentou contra as normas jurídicas de direito público. É um método garantidor de direitos, que não impede uma indenização maior estabelecida na liquidação individual da sentença.
Como visto, há muitos mecanismos para a concretização da indenização individual do consumidor atingido nos processos coletivos. Qual os motivos das sentenças em processos coletivos ainda carecem tanto de efetividade?
São inúmeros os motivos. Destacamos dois no caso das Barcas S/A: (a) grande espaço temporal entre o acidente de consumo e a efetiva condenação; (b) impossibilidade de identificação e localização dos consumidores atingidos.
E se fosse possível mudar esse cenário? Bom… Vamos deixar essa resposta para o próximo artigo.