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Início Colunas Direito Direto

Férias Coletivas

Lenice & Pontes Por Lenice & Pontes
31/12/2019
Em Direito Direto
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Férias Coletivas
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Férias coletivas são comuns nos finais de ano ou em períodos de crise, quando algumas empresas optam por suspender as atividades.

Por escolha do empregador, funcionários em situações diferentes acabam entrando em férias ao mesmo tempo, o que gera algumas dúvidas.

Sou obrigado a tirar férias coletivas? Os dias são descontados das minhas férias normais? O patrão tem de avisar antes?

Confira a seguir as principais perguntas e respostas sobre essa modalidade específica de férias prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

  1. A empresa pode obrigar o empregado a entrar em férias coletivas?

Sim. Embora sejam um direito constitucional do trabalhador, as férias são marcadas de acordo com a conveniência do empregador.  Tal regra vale também para as férias coletivas.

É comum  que os empregadores escolham pausar atividades da empresa em
momentos estratégicos, para minimizar prejuízos quando há pouca procura pelos serviços ou produtos que ela oferece.

2. Férias coletivas descontam das férias individuais?

Sim. O número de dias de férias coletivas é descontado da quantidade de dias a que o trabalhador teria direito individualmente.

3. Patrão precisa avisar com antecedência?

O aviso ao trabalhador com 30 dias de antecedência está previsto expressamente apenas para férias individuais. Algumas empresas fazem o aviso também em férias coletivas para evitar questionamentos na Justiça, que tende a interpretar a lei a favor do empregado.

Por outro lado, a CLT tem regras específicas de aviso que valem apenas para férias coletivas: com 15 dias de antecedência, o empregador precisa comunicar à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e enviar uma cópia aos sindicatos que representam as categorias profissionais envolvidas.

É preciso dar ciência aos órgão de fiscalização e de representação dos trabalhadores porque pode haver negociação coletiva de alguns fatores que levaram a empresa a dar férias coletivas.

4. Férias coletivas podem ser fracionadas?

Sim, no máximo em dois períodos por ano. Nenhum dos períodos pode ter menos de dez dias.

A reforma trabalhista de 2017 permitiu o fracionamento das férias individuais em até três períodos, mas não mexeu na restrição específica para férias coletivas.

5. A empresa inteira tem que sair de férias?

Não. O empregador pode escolher entre dar férias a todos os funcionários ou a alguns estabelecimentos e setores. Porém, não pode selecionar determinados funcionários do mesmo setor. Caso contrário, as férias perdem o caráter de férias coletivas.

6. Como fica o pagamento para os funcionários?

O pagamento durante as férias coletivas é igual ao das férias convencionais, com adicional de 1/3. A exigência legal de fazer o pagamento até dois dias antes do início está prevista apenas para férias individuais, mas as empresas são orientadas a cumprir a regra também em férias coletivas para evitar processos judiciais.

7. E quem não completou tempo de trabalho para tirar férias?

Empregados que estão na empresa há menos de um ano não têm direito a férias individuais, mas entram em férias coletivas. Nesse caso, eles devem receber o salário normalmente e o adicional de férias proporcional ao tempo trabalhado.

O empregado nessa situação não fica devendo dias de férias para a empresa. Ao final das férias coletivas, ele começa a contar um novo período aquisitivo — ou seja, precisa trabalhar por mais 12 meses para ter direito a 30 dias de férias individuais.

Ocorrendo descumprimento de algumas dessas diretrizes por parte do empregador, não deixe de procurá-lo e questionar as suas dúvidas.

Não sentindo-se segura (o), procure um advogado especializado na área.

Lenice & Pontes

Lenice & Pontes

Escritório de Advocacia situado em Niterói, ex-capital do Estado do Rio de Janeiro, com profissionais atuantes nas áreas do Direito Cível, Família, Imobiliário, Consumidor, Trabalho, Previdenciário, Tributário e Mediação.
TELEFONE: +55 (21) 2082-6274

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