É comum nos depararmos em algum momento do dia acessando sítios eletrônicos voltados à venda de produtos, assistindo uma propaganda em canais de ofertas ou até mesmo recebendo a visita de vendedores apresentando seus produtos na comodidade da nossa residência.
Da atratividade, conforto, preço, facilidade no pagamento, tempo de entrega, e outros, muitas vezes, realizamos a compra de um produto no “calor do momento”.
Pela prática desse comportamento que tem sido cada vez mais comum, surgiu um dos institutos mais visto no Direito, o Direito de Arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão.
Deste instituto, nasce a pergunta tema do assunto de hoje:
Há a possibilidade de se arrepender pela compra de um produto, devolvê-lo e reaver os valores pagos?
Pois bem, para essa questão, precisaremos primeiramente nos atentar a palavra “possiblidade” que, num conceito amplo, abrange inúmeras probabilidades e aqui será necessário enxugá-las.
Mas enxugá-las de que forma? Determinando as possibilidades e trazendo as impossibilidades do Direito de Arrependimento nas relações consumeristas.
Para isso, necessário fixar nossos olhares para o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90[1], em seu art. 49, caput, que traz o seguinte texto:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
A partir do entendimento do referido artigo, afirma-se que, nas compras realizadas por meio de telefone, em domicílio ou nas hipóteses de serem havidas pelo meio eletrônico (compra feita pela internet), é possível o alcance do Direito de Arrependimento pelo consumidor, no prazo estipulado no caput do art. 49 do CDC, ou seja, 7 (sete) dias.
Em virtude do “distanciamento do produto” (impossibilidade de vê-lo em mãos), as chances de não gostar da compra realizada ou até mesmo do produto não ser conforme o anunciado são grandes, e, por isso, poderá o consumidor exercitar o Direito de Arrependimento, desde que respeitada as regras do referido artigo que apresentam as seguintes possibilidades para arrependimento do consumidor:
- Quando a compra/contratação ocorrer por telefone ou telemarketing.
- Quando a compra/contratação ocorrer em domicílio.
- Quando a compra/contratação ocorrer por meio de sítio eletrônico (internet).
Portanto, nas hipóteses acima, em que o consumidor não esteja satisfeito com a compra que fora feita, tem este a possibilidade de devolução do produto, sendo necessário comunicar à empresa fornecedora o desejo de devolução, dentro do prazo de 7 (sete) dias, a contar da compra efetivamente realizada ou do recebimento do produto ou serviço, ou seja, passado o prazo acima, fica o fornecedor desobrigado a aceitar a devolução do produto.
Vale mencionar que, ao requerer o Direito de Arrependimento junto à empresa por meio de Canais de Atendimentos, não precisará o consumidor motivar a sua decisão, devendo, apenas, comunicar a empresa a vontade de devolver o produto e que deseja o reembolso de todos os valores pagos, lembrando que é imprescindível anotar todos os números de protocolos de atendimentos, printar as telas de e-mails enviados, e, não menos importante, permanecer com o produto em perfeito estado, a fim de afastar o consumidor de qualquer impedimento do exercício de seus direitos.
E quem paga o frete no caso de devolução de compra feita pela internet?
Todo o procedimento de retorno do produto para a empresa deve ser custeado pela mesma, ficando, portanto, vetado o repasse desse custo ao consumidor, ainda que haja a imposição de pagamento do frete para prosseguimento do pedido, poderá este requerer a devolução do valor despendido.
Importante destacar que, conforme preceitua o parágrafo único[2], do art. 49 do CDC, se for exercido pelo consumidor o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos monetariamente atualizados, de forma imediata, ou seja, o consumidor não perderá valores.
Superado as possibilidades de aplicação de tal instituto, quando não poderemos recorrer ao Direito de Arrependimento?
O direito de arrependimento NÃO se aplicará nas hipóteses que estejam fora dos itens anteriormente elencados, como, por exemplo, quando o consumidor realizar a compra em loja física, isto é, dentro do estabelecimento comercial.
Mas por qual motivo?
Presume-se que quando o consumidor se dirige à loja física, pôde este pensar, refletir, escolher, pesquisar, e, sobretudo, teve contato direto com o produto, portanto, afasta-se a ideia de “erro” na aquisição, de “impulso” na compra.
É claro que, se o produto adquirido em loja física apresentar defeitos, deverá o fornecedor assegurar o consumidor (dentro do prazo de garantia) a possibilidade de conserto, na impossibilidade deste a troca do produto, e, nas tentativas infrutíferas de solução do problema, haverá a chance de devolução dos valores pagos, porém, seguindo, em regra, essa cronologia (conserto – troca – devolução de valores).
Agora que o conceito de Direito de Arrependimento está mais claro, é importante dizer que deve o consumidor, a todo momento, se atentar aos seus direitos, sobretudo nas aquisições de produtos realizadas através da internet.
Esta mensagem possui caráter informativo.