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Início Colunas

Contrato de Namoro? Sim, ele existe!

Lenice & Pontes Por Lenice & Pontes
10/03/2020
Em Colunas, Direito Direto
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Contrato de Namoro? Sim, ele existe!
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A declaração de namoro visa declarar que o casal não vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a Constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.

Segue abaixo, de forma objetiva e prática, os conceitos, fundamentos e demais explicações.

1. O que é o contrato de namoro?

O namoro em si, é realizado através da vontade dos apaixonados em ficarem juntinhos, assim, caso seja da vontade dos dois, independentemente de sexo, crença, raça ou cor é possível realizar um contrato.

O contrato de namoro renuncia a vontade de constituir família com a união estável, bem como, compartilhar bens e obrigações.

É uma forma de reforçar a proteção patrimonial individual dos apaixonados, neste caso, a realização do contrato de namoro afasta qualquer possibilidade de se confundir o namoro com uma união estável, mesmo que os apaixonados optem por morar juntos.

Assim, em caso de término de namoro, não há que se falar em pensão, partilha de bens e herança.

O contrato de namoro em si, é uma forma de reforçar que no momento trata-se apenas de um namoro, onde os apaixonados não possuem direito ao patrimônio um do outro, bem como, não possuem obrigações em caso de término.

Ah, é importante frisar que o contrato de namoro é uma escritura pública, e, deve ser lavrado perante o Tabelião de Notas, podendo inclusive acrescentar cláusulas de acordo com a vontade do casal, podendo ser casal heterossexual ou homossexual, prevalecendo as mesmas regras sem qualquer distinção.

1.1 Requisitos

Não há formalidades específicas e obrigatórias, é uma escritura pública, com a declaração de vontade, espontânea e livre de vícios dos apaixonados.

O casal deve ser maior e ter total capacidade civil.

O contrato de namoro renuncia a vontade de construir família com a união estável, bem como, renuncia a partilha de bens e obrigações.

Deve conter prazo determinado, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo.

Os apaixonados devem estar de acordo com as cláusulas contratuais, e devem o fazer de livre e espontânea vontade.

Caso o casal opte por constituir matrimônio, ou união estável, prevalecerá as regras do casamento e/ou união estável, e não mais as cláusulas do contrato de namoro.

1.2 Prazo

O casal deverá estipular um prazo de duração do contrato, podendo ser revogado a qualquer tempo através da lavratura de um instrumento distrato ou dissolução, caso o namoro termine.

No mais, a renovação não é automática, e o contrato não é vitalício, assim, caso o casal queira, após o término do prazo estipulado, poderão renovar o contrato.

1.3 Documentos Necessários

RG e CPF do casal

Obs: caso uma das partes não possam comparecer no dia mencionado para assinar o contrato de namoro, é possível realizar através de procuração com poderes específicos para o ato

2. Como fazer o contrato de namoro?

Procura-se uma advogado antes para se discutir as cláusulas, relacionar os bens e a vontade do casal. Em seguida, comparecer no Cartório de Notas, munidos de seus documentos pessoais, de livre e espontânea vontade, no qual o Tabelião de Notas, irá realizar a lavratura da escritura pública que é o contrato de namoro.

2.1 Porque fazer um contrato de namoro?

Por ser uma escritura pública lavrada por Tabelião de Notas possui fé pública, assim é um meio de prova eficaz de que a união trata-se apenas de um namoro, e não um casamento ou união estável, bem como, protege o patrimônio do casal para que não seja atingido pela união estável, não sendo possível partilhar bens, solicitação de pensão e herança.

No mais, é um contrato extremamente ágil, pois basta o casal comparecer no cartório de notas com os documentos pessoais em mãos, e possui plena validade.
Ah, e mais, em caso de perda, é só solicitar uma segunda via.

3. Validade

O contrato de namoro somente terá validade se for realizado através de escritura pública, devendo ser criado por um Advogado e levado a registro por um Tabelião de Notas

4. Valor

O valor da escritura pública do pacto de namoro irá variar de região para região, assim, é importante observar a tabela de custas e emolumentos atualizada do cartório de notas do seu Estado.

5. Dúvidas Frequentes:

1) Quem pode fazer o contrato de namoro?

Qualquer casal que tenha interesse, podendo ser casal homossexual ou heterossexual, sem qualquer distinção, desde que, estejam de acordo com as cláusulas.

2) Podemos criar cláusulas ?

Sim, desde que, estejam de acordo. pode inclusive criar cláusulas que prevejam a posse do animalzinho caso haja término do namoro

3) O contrato dura para sempre?

Não. O contrato não é vitalício, deve conter prazo de validade, porém, caso o casal queira, poderá ser renovado.

4) Como fica se houver casamento?

Neste caso o contrato de namoro acaba, prevalecendo as regras do casamento ou da união estável. Cumpre informar que a união estável não é um ato solene, então, caso o casal sinta a vontade de constituir família.

5) O contrato de namoro é obrigatório?

Não. Somente será realizado se for do interesse do casal, e, de comum acordo com as cláusulas que estipularem.

Lenice & Pontes

Lenice & Pontes

Escritório de Advocacia situado em Niterói, ex-capital do Estado do Rio de Janeiro, com profissionais atuantes nas áreas do Direito Cível, Família, Imobiliário, Consumidor, Trabalho, Previdenciário, Tributário e Mediação.
TELEFONE: +55 (21) 2082-6274

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