No dia 16 de março de 2019 a lei que antes autorizava adolescentes maiores de 12 anos a viajarem pelo país sem autorização judicial dos pais ou responsáveis foi alterada.
Agora, apenas os maiores de 16 não vão precisar da documentação da ANAC para viajarem sozinhos. A única ressalva fica para cidades dentro do mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.
Fica mantida a exigência de apresentação para embarque, pelo adolescente maior de 12 anos, de documento com foto.
Desse modo, abaixo relacionamos as idades e o que pode ser feito dentro de cada faixa etária.
VIAGEM NACIONAL
DE 0 A 16 ANOS
Se a criança ou adolescente está viajando com um dos pais ou com parentes de até terceiro grau (irmãos, tios e avós), é necessário ter o documento de identificação do adulto ou do menor, que pode ser o RG, passaporte ou Certidão de Nascimento (original ou autenticada).
Por exemplo: se você for a tia da criança ou adolescente, deverá levar seu documento de identidade, do menor e dos pais, para comprovar que é irmã de um deles.
Não é possível viajar sem nenhum tipo de autorização antes de 16 anos completos.
MAIS DE 16 ANOS
Dentro do país e com 16 anos completos, é possível viajar desacompanhado. Continua sendo necessário o porte do documento de identificação (Certidão de Nascimento, RG ou passaporte).
VIAGEM INTERNACIONAL
As regras abaixo valem para crianças e adolescentes de 0 a 18 anos (incompletos).
VIAGEM COM AMBOS OS PAIS
Se os dois pais estão presentes, não é necessário nenhum tipo de autorização especial para viagem do menor, apenas o passaporte e outros tipos de documentação que o país de destino exija (no caso de vacinas).
PRESENÇA DE UM DOS PAIS
Na presença de apenas um dos pais, é necessária uma autorização assinada pelo outro pai, reconhecida em cartório. O documento, em duas vias, pode ser encontrado no site[1] do Conselho Nacional de Justiça.
A cada saída do país, uma via da autorização será retida no guichê da Polícia Federal, então é necessário o preenchimento de um novo documento a cada nova viagem ao exterior.
No caso de falecimento de um dos pais, é necessária a apresentação da Certidão de Óbito (original ou autenticada).
ACOMPANHADO DE TERCEIROS
Nesse caso, o adulto que conduz a criança deve portar uma autorização do Conselho Nacional de Justiça, em duas vias, de ambos os pais, autenticada em cartório.
No caso em que ocorra a hospedagem do menor, haverá necessidade de autorização expressa.
Embora menores de idade possam viajar sem os pais ou responsáveis, eles só podem se hospedar em hotéis, pensões, motéis e outros estabelecimentos com autorização judicial ou dos pais, mesmo acompanhados de outros familiares com documentos que comprovem o parentesco.
Pelo artigo 250 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), os estabelecimentos que hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, e sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, podem ser multados e até fechados, em caso de reincidência.
Maiores informações poderão ser encontradas na Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça.
Para tanto, segue abaixo o link para obtenção do formulário disponibilizado pela ANAC.
Link: https://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/formulario-de-autorizacao-de-viagem
Esta mensagem possui apenas o caráter informativo.
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