O Natal é quiçá uma das únicas datas festivas aonde consumidores vão às compras a fim de presentear toda a família. De acordo com pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), neste ano os filhos serão os mais agradados com presentes, seguidos por maridos ou esposas, mães, irmãos, sobrinhos, namorados e noivos, e pais.
Os produtos mais cobiçados, ou seja, o que os consumidores pretendem comprar para ofertar aos seus entes são roupas, brinquedos, calçados, perfumes e cosméticos, acessórios – como bolsas, cintos e bijuterias -, smarthphones e livros.
Elencamos 10 direitos contidos na Lei 8078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC):
1- Preços diferentes
Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do CDC.
2- Compra com cheque ou cartão de crédito
O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Contudo, caso não aceite, deve informar o consumidor de forma clara, visível e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento.
3- Soma total a pagar, com e sem financiamento
O artigo 52 do CDC mostra que nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato.
4- Embalagem e manual em português
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Portanto, embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Isto está no artigo 31 do CDC.
5- Idade indicativa
O artigo 8 do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o produto não pode oferecer riscos, especialmente, para crianças e idosos. O consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para criança, em caso de brinquedo.
6- Nota Fiscal
A nota fiscal é a prova das condições da compra. Ela é importante nos casos de troca ou conserto do produto. Por exemplo, roupas são os presentes mais cotados para este Natal. Procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira lavagem, pois geralmente é nesse momento que aparecem os problemas.
7- Troca de produto
Se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, pergunte sempre ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende comprar.
Se o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias. Após esta data, o consumidor escolhe se quer: substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.
8- Arrependimento
Se o consumidor realizar compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, ele pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49 do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor.
9- Proteção contratual
Se o contrato de adesão de um produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de acordo com as diretrizes do código 51 do CDC elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor.
10- Indenização
Segundo o artigo 6 do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado da sua confiança.
Aproveitamos para desejar Boas Festas e muita paz na família de todos os nossos queridos leitores.
Dívida de IPTU e “imóvel de família”
A Prefeitura pode penhorar o meu bem?
(In)felizmente a resposta é “sim”.
Sempre que é falado sobre “imóvel bem de família” sempre ouvimos a frase “é impenhorável, não se preocupe” com muita firmeza.
Não é bem assim.
A proteção ao “único bem de família” veio para garantir ao cidadão o direito de ter onde morar, desta forma, se possuía apenas um imóvel, este não poderia ser penhorado para quitar ou pagar parte do débito pois o devedor poderia ficar em situação que fere a dignidade da pessoa humana.
A Lei 8.009/90 visa proteger o bem de família porém em alguns casos é possível sim que o seu único bem seja penhorado, como por exemplo:
- dívida de impostos
- situação que tinha como objetivo fraudar a execução fiscal
- despesa condominial
- hipoteca de imóvel
Como pode perceber, as dívidas em relações ao imóvel e a impostos podem sim ter como consequência a perda do seu imóvel, caso não consiga fazer um acordo para quitação. O artigo 1715 do Código Civil dispõe:
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Preste muita atenção.
Em situação de crise, por mais dura que seja a situação, é necessária a preferência ao pagamento de débitos com o fisco municipal.