Violência doméstica é todo tipo de violência que é praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum.
Pode acontecer entre pessoas com laços de sangue (como pais e filhos), ou unidas de forma civil (como marido e esposa ou genro e sogra).
Formulamos algumas perguntas e respostas para auxiliar a população em como identificar e combater tal tipo de agressão dentro das suas casas.
- Quais são os tipos de violência doméstica?
A violência doméstica pode ser subdividida em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Também é considerada violência doméstica o abuso sexual de uma criança e maus tratos em relação a idosos.
- Como se dá o ciclo (fases) da violência doméstica?
As fases, inicialmente, são divididas em 3 (três) momentos:
FASE 01: AUMENTO DA TENSÃO
Nesse primeiro momento, o agressor mostra-se tenso e irritado por coisas insignificantes, chegando a ter acessos de raiva. Ele também humilha a vítima, faz ameaças e destrói objetos.
A mulher tenta acalmar o agressor, fica aflita e evita qualquer conduta que possa “provocá-lo”. As sensações são muitas: tristeza, angústia, ansiedade, medo e desilusão são apenas algumas.
Em geral, a vítima tende a negar que isso está acontecendo com ela, esconde os fatos das demais pessoas e, muitas vezes, acha que fez algo de errado para justificar o comportamento violento do agressor ou que “ele teve um dia ruim no trabalho”, por exemplo. Essa tensão pode durar dias ou anos, mas como ela aumenta cada vez mais, é muito provável que a situação levará à Fase 2.
FASE 02: ATO DE VIOLÊNCIA
Esta fase corresponde à explosão do agressor, ou seja, a falta de controle chega ao limite e leva ao ato violento. Aqui, toda a tensão acumulada na Fase 1 se materializa em violência verbal, física, psicológica, moral ou patrimonial.
Mesmo tendo consciência de que o agressor está fora de controle e tem um poder destrutivo grande em relação à sua vida, o sentimento da mulher é de paralisia e impossibilidade de reação. Aqui, ela sofre de uma tensão psicológica severa (insônia, perda de peso, fadiga constante, ansiedade) e sente medo, ódio, solidão, pena de si mesma, vergonha, confusão e dor.
Nesse momento, ela também pode tomar decisões − as mais comuns são: buscar ajuda, denunciar, esconder-se na casa de amigos e parentes, pedir a separação e até mesmo suicidar-se. Geralmente, há um distanciamento do agressor.
FASE 03: ARREPENDIMENTO E COMPORTAMENTO CARINHOSO
Também conhecida como “lua de mel”, esta fase se caracteriza pelo arrependimento do agressor, que se torna amável para conseguir a reconciliação. A mulher se sente confusa e pressionada a manter o seu relacionamento diante da sociedade, sobretudo quando o casal tem filhos. Em outras palavras: ela abre mão de seus direitos e recursos, enquanto ele diz que “vai mudar”.
Há um período relativamente calmo, em que a mulher se sente feliz por constatar os esforços e as mudanças de atitude, lembrando também os momentos bons que tiveram juntos. Como há a demonstração de remorso, ela se sente responsável por ele, o que estreita a relação de dependência entre vítima e agressor.
Um misto de medo, confusão, culpa e ilusão fazem parte dos sentimentos da mulher. Por fim, a tensão volta e, com ela, as agressões da Fase 1.
Atente-se por se perceber que tais atos configuram um ciclo vicioso que precisa ser quebrado, seja por ajuda de familiares ou médica especializada.
Não importa como, mas peça ajuda!
Como denunciar a violência doméstica?
Quando a vítima silencia diante da violência, o agressor não se sente responsabilizado pelos seus atos – isso sem contar o fato de que a sociedade, em suas diversas práticas, reforça a cultura patriarcal e machista, o que dificulta a percepção da mulher de que está vivenciando o ciclo da violência.
Para denunciar disque 180. Os profissionais que irão prestar atendimento são treinados diariamente para lidar com todo tipo de situação relacionado a violência doméstica contra a mulher.
Quais as leis e punições para a violência doméstica?
Há vários dispositivos legais que protegem a mulher contra a violência doméstica, contudo, o mais veiculado é a Lei 11.340/06, denominada popularmente, de Lei Maria da Penha.
As penas são diversificadas, porém, elencamos aqui algumas para conhecimento:
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
São medidas cautelares que o juiz poderá conceder à vítima, para proteger sua integridade física. São elas: suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras.
No artigo 24, da Lei acima, em caso de descumprimento da decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, a pena será de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
- LESÃO CORPORAL
Lesão corporal simples: uma agressão que gere vermelhidão, desmaio ou dor ou dor não permanente. A detenção prevista é de 3 meses a 1 ano. Porém, a pena pode ser revertida em multa ou trabalhos comunitários.
Lesão corporal grave: exemplos são ações que deixe a vítima incapacitada de realizar tarefas domésticas, de lazer ou de trabalho por mais de 30 dias ou que gerem risco de vida. Também que cause debilidade permanente de membros, olfato ou sentido do corpo, como visão, paladar, respiração, digestão ou locomoção. Nesses casos as penas variam entre 1 e 5 anos de reclusão.
Lesão corporal gravíssima: são crimes que geram detenção de 2 a 8 anos. Exemplos são crimes que provoquem uma incapacidade ou deformação permanente, aborto, perda ou inutilização de membro ou enfermidade sem cura.
Lesão seguida de morte: aplica-se quando o agressor não tinha como intuito gerar a morte da vítima por meio da agressão. No entanto, a circunstância necessita ser evidenciada. Nesse caso, a lesão corporal seguida de morte pune com detenção de 4 a 12 anos.
- VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
É todo tipo de agressão à saúde mental. Uma das formas mais comuns de violência e a mais difícil de ser reconhecida, os danos psicológicos são devastadores.
A título exemplificativo temos o registro não autorizado da intimidade sexual, que está tipificado no Artigo 216-B, o qual explicita que produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, é crime com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo, conforme preceitua o Parágrafo Único do referido artigo.
EM CASO DE MULHERES TRANS, TRAVESTIS E LÉSBICAS, ESTAS ESTÃO PROTEGIDAS PELA LEI MARIA DA PENHA?
A resposta é sim!
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 2º é muito clara neste sentido, informando que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
Em seu artigo 5º, a inteligência continua, explicitando que “para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”
O parágrafo único deste artigo, finaliza o raciocínio quando informa que “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
Partindo da premissa de que o não é proibido é permitido, do reconhecimento da união homo afetiva e do conhecimento de que, no ordenamento jurídico, o que prevalece são os princípios constitucionais, entende-se que seria inconstitucional não proteger as lésbicas, os travestis e os transexuais contra agressões praticadas pelos seus companheiros ou companheiras.