Após a festa de casamento da irmã da digital influencer Gabriela Pugliesi, virar notícia, pelo fato de um dos convidados ter transmitido o novo coronavírus para outras pessoas que estavam presentes, as comemorações de casamento em tempos de Covid-19 ganharam outros contornos.
Atualmente, diante da recomendação – e até proibição em algumas cidades brasileiras – da realização de eventos que reúnam um número considerável de pessoas, muitos casais resolveram adiar ou até mesmo cancelar a tão esperada e sonhada festa de casamento.
Tá, mas e aí: o que faço com a festa de casamento?
Caso não seja possível a negociação amigável, é preciso ter em mente que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, também chamado de CDC.
Se for o consumidor solicitando o cancelamento do produto ou serviço, em regra, o fornecedor poderia cobrar as eventuais multas previstas no contrato. No entanto, a situação de pandemia é considerada caso de força maior. Assim, os órgãos de defesa do consumidor estão recomendando que não sejam impostas penalidades aos consumidores, devendo ser oferecido o reembolso integral dos valores pagos ou a remarcação da festa de casamento para data futura.
Se o cancelamento da festa de casamento for solicitado pelo fornecedor, deverão ser restituídos os valores pagos pelo consumidor ou reagendado o serviço e/ou entrega do produto. Nesse caso o consumidor não terá direito a indenizações pelo adiamento ou cancelamento da festa.
Os órgãos de defesa do consumidor e os Tribunais entendem que a ausência de lucro por motivo de força maior é um risco do negócio que deve ser suportado pela empresa, não podendo ser transferido ao consumidor. Ou seja, os fornecedores de serviços não devem negar a possibilidade de reembolso dos valores já pagos, nem cobrar multas e taxas.
Depois que vocês noivos tomarem uma decisão se vão adiar ou cancelar o casamento, avisem o mais rápido possível aos seus fornecedores e aos seus convidados. Vale destacar, ainda, que o encerramento do contrato por conta da pandemia não deve implicar em enriquecimento sem causa. Se uma parte dos serviços já tiver sido prestada, as partes devem buscar um equilíbrio no contrato, para que nenhuma delas saia prejudicada.
Por fim, vale ressaltar que a negociação amigável e a tentativa de uma solução justa, ainda mais diante do cenário adverso que todos estão vivendo, torna-se medida necessária para superarmos a crise atual.