Amores chegam ao fim, casais se separam, e com isso os filhos precisam aprender a viver com o desfazimento dos laços que um dia manteve seus pais unidos.
Há situações em que o fim da relação conjugal acaba não sendo muito bem recebido por um dos genitores, por consequência, as mágoas e ressentimentos que contribuíram para o término da relação podem vir a recair sobre os filhos.
Daí o início da Alienação Parental, muitas das vezes.
A alienação parental normalmente se inicia de uma forma muito sutil, e acontece quando o alienador procura denegrir a imagem do outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o, tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai/mãe e ser humano.
Aos poucos, esse comportamento vai se tornando mais ostensivo, o alienador a partir de então começa a dificultar a convivência familiar, impedindo o contato (sobretudo físico) na pretensão de romper qualquer vínculo afetivo entre o alienado e os filhos, contribuindo assim para uma interferência direta na formação psicológica da criança ou adolescente.
A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, o extremo da perversidade que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos.
Em outras palavras, é o desprezo pelo outro, a necessidade de vingança pelo desamor, destilado através de crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade nas mãos do alienante.
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Tendo em vista toda essa realidade conturbada, recentemente a Lei 13.431/2017 estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, trazendo como forma de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA os atos de alienação parental.
Deste modo, há que se reconhecer que os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência se estendem também aos pais que praticam atos de alienação parental.
Pela primeira vez, é possível penalizar quem – ao fim e ao cabo- deixar de atentar ao melhor interesse dos filhos.
*Esta mensagem tem caráter informativo.
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